Nos últimos dias, o país se chocou com o acidente envolvendo um balão de passeio que caiu em Santa Catarina, deixando diversas pessoas feridas e reacendendo uma discussão muito importante: quem responde quando acidentes assim acontecem? É só um infortúnio ou há, de fato, responsabilidade das empresas?

Para esclarecer essa questão, o Portal Destaque Toledo conversou com o advogado Gabriel Henrique Garcia, especialista na área cível, que explicou os desdobramentos jurídicos de casos como este.

De acordo com Dr. Gabriel, a legislação brasileira é bastante clara no sentido de que empresas que oferecem serviços, especialmente aqueles que envolvem algum grau de risco, assumem a responsabilidade integral pela segurança dos seus clientes.

“Quando a gente fala em responsabilidade civil, principalmente nas relações de consumo, a regra é muito objetiva. Se há a prestação de um serviço e dele decorre um dano, a empresa responde, independentemente de culpa. Isso está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”, explica o advogado.

Segundo ele, não importa se houve ou não intenção, se o acidente foi causado por falha humana, problema técnico ou até mesmo por questões climáticas. Basta que haja o dano e o nexo entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido.

O advogado ainda pontua que, no momento em que uma empresa se propõe a oferecer um serviço, ela também assume a obrigação legal de zelar pela segurança dos consumidores.

“É o chamado dever de segurança, que não é apenas uma expectativa moral, mas sim uma obrigação jurídica. As empresas precisam garantir que todos os equipamentos estejam em perfeito estado, que os profissionais sejam qualificados, que todas as normas técnicas e legais estejam sendo seguidas rigorosamente. Qualquer falha nesse processo gera responsabilidade”, reforça Dr. Gabriel.

E os desdobramentos não param na esfera cível. O advogado lembra que, a depender das circunstâncias do acidente, podem existir também responsabilidades nas esferas criminal e administrativa.

“No campo criminal, se ficar caracterizado que houve negligência, imperícia ou até mesmo dolo, os responsáveis — sejam os sócios da empresa, operadores ou responsáveis técnicos — podem responder por crimes como lesão corporal culposa ou até homicídio culposo, no caso de vítimas fatais”, explica.

Já no campo administrativo, entram em cena órgãos como a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), no caso específico de balões, além de órgãos de vigilância sanitária, corpo de bombeiros, prefeituras, entre outros. “Esses órgãos podem aplicar sanções, como multas, interdição da atividade, cassação de licenças, entre outras penalidades”, pontua.

Questionado sobre o que as vítimas podem fazer, Dr. Gabriel é direto: “Elas têm direito à reparação.”

“O caminho é buscar uma indenização por danos materiais — que podem incluir despesas médicas, fisioterapia, perda de renda, entre outros — e também por danos morais, que nesse tipo de situação são evidentes, tanto pelo sofrimento físico quanto psicológico.”

O advogado também lembra que isso pode ser feito pela via judicial, com uma ação contra a empresa e, se for o caso, contra os responsáveis individuais, ou ainda na esfera administrativa, mediante denúncia aos órgãos competentes.

Por fim, Dr. Gabriel reforça que não há dúvidas jurídicas quanto a isso: “Quando uma empresa oferece esse tipo de serviço, ela não está vendendo só um passeio. Ela está assumindo a obrigação legal de garantir a vida, a integridade e o bem-estar de quem contratou aquele serviço. E se falha, responde. Isso é responsabilidade civil.”

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não refletem, necessariamente, a posição editorial do Portal Destaque Toledo.

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